Vereadora Adriana Almeida não consegue liminar para apontar justa causa para saída do PV sem perder o mandato
Assim, por ser requisito comum a ambas as espécies de tutela antecipada, passo à verificação, no presente caso, da probabilidade do direito alegado na Inicial de ID 21038328.
Conforme relatado, a autora alega que, em virtude de diversos fatos ocorridos desde a campanha eleitoral de 2020, estaria sofrendo grave discriminal pessoal pelo Partido Verde. Alega, ainda, que o partido teria modificado substancialmente seu programa quando decidiu compor Federação Partidária com o PT e o PCdoB.
Entretanto, neste juízo perfunctório, entendo não ser possível comprovar a existência do direito alegado, pelos motivos que passo a expor.
A jurisprudência da Corte Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que "a hipótese de discriminação pessoal que caracteriza justa causa para a desfiliação exige a demonstração de fatos certos e determinados que tenham o condão de afastar o mandatário do convívio da agremiação ou revelem situações claras de desprestígio ou perseguição" (REspe 0600207–67, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 7.5.2020).
A autora alega, inicialmente, que o partido não teria lhe destinado recursos do FEFC na campanha eleitoral 2020. No entanto, nos termos do art. 16-C, §7º, da Lei das Eleições, cabe à Comissão Executiva Nacional do Partido a definição dos critérios de divisão dos recursos entre candidatos e candidatas. Trata-se, portanto de ato interna corporis - o que, ao menos neste juízo superficial, não configura causa ensejadora de
grave discriminação contra a autora.
A autora alega, ainda, que o partido não teria respeitado seu tempo mínimo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, durante a campanha eleitoral de 2020. Há, no entanto, mera alegação, sem quaisquer provas nos autos.
Outro fundamento para a concessão da tutela antecipada seria a suposta participação do presidente do Partido na veiculação de reportagens desabonadoras da atuação parlamentar da autora. Observo, no entanto, que as reportagens juntadas na inicial apenas indicam haver divergências entre as diretrizes gerais do partido e a atuação parlamentar da autora, sem quaisquer provas de que as notícias teriam sido encomendadas pelo presidente do Partido.
Também não vislumbro a alegada discriminação pessoal na suposta mensagem enviada pelo Presidente do partido à candidata, na qual se registra a insatisfação do partido com a atuação parlamentar da autora. Mesma conclusão a que se chega ao analisar o outro print juntado com a inicial, ambos disponíveis no ID 21038330.
Por isso, neste juízo perfunctório, não identifico elementos que comprovem grave discriminação pessoal contra a candidata, que tenham, na esteira da jurisprudência já citada do TSE, o condão de afastar o mandatária do convívio da agremiação ou que revelem situações claras de desprestígio ou perseguição.
De igual modo, entendo que o mero fato de o partido compor Federação Partidária com outras agremiações não desvirtua, por si só, seu programa partidário.
CARINA CATIA BASTOS DE SENNA
Juíza Federal-TREPA
Fonte: Portal OESTADONET
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