Desembargadora do TJPA suspende decisão da Câmara de Santarém que reprovou contas do ex-prefeito Lira Maia

A desembargadora Ezilda Pastana Mutran, da 1ªTurma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, suspendeu os efeitos do julgamento realizado pela Câmara Municipal de Santarém que rejeitou no dia 2 de outubro de 2019 a Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 2002 do então prefeito Lira Maia.

 

A desembargadora concedeu tutela antecipada em agravo de instrumento ao ex-prefeito de Santarém, que teve negado pela Sexta Vara Empresarial mandado de segurança interposto para anular a decisão legislativa. Segundo a defesa, o processo de julgamento de prestação de contas tramitou sem ciência ou notificação endereçada ao ex-prefeito.

 

De acordo com o voto da relatora, que ainda vai ser apreciado, no mérito, pela 1ªTurma de Direito Público do TJPA,  a concessão de tutela acolhe os argumentos da defesa de Lira Maia, que pede a confirmação da liminar.

 

“O mandado de segurança versa sobre os maltratos à ampla defesa, contraditório e devido processo legal, e, ilicitudes perpetradas pela Agravada – Câmara Municipal de Santarém – que ao julgar no final de 2019 as contas referentes ao exercício do cargo/mandato de Prefeito Municipal – Exercício de 2002 – de responsabilidade do Agravante/Impetrante, sequer possibilitou que o mesmo tivesse ciência da tramitação do processo naquela casa legislativa e não efetuou qualquer notificação/chamamento do mesmo para apresentar pessoalmente ou por advogado e/ou por qualquer pessoa sua defesa.”

 

Por esse motivo, a desembargadora Ezilda  Mutran Assim, concluiu que “é possível a antecipação da tutela recursal quando evidenciados os requisitos do artigo 300, do CPC/15, no que se refere a probabilidade do direito e o perigo de risco de dano grave ou  o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em cognição sumária, entendo que deve ser concedido o efeito ativo pretendido. Isso porque, nesse momento processual, entendo presente prova pré-constituída, qual seja acertidão da Lavra do Presidente da Câmara Municipal (Num. 15187653 - Pág. 1), contida nos  autos originários, no sentido de que o referido Processo de Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 2002 tramitou sem ciência ou notificação endereçada ao agravante”.

 

Após comunicar ao juízo local sua decisão, a desembargadora  concedeu vistas ao Ministério Público de 2º Grau, que já se manifestou pela suspensão dos efeitos da decisão da Câmara de Santarém, do dia 18 de junho de 2020.

 

“Da simples leitura dos autos é possível perceber que em nenhum momento o agravante, Ex-Prefeito Joaquim Lira[Maia], foi notificado ou intimado de qualquer ato do julgamento, conforme certidão inserida no Id nº 2729091. Fato que, a meu ver, impediu o impetrante de exercer seu  direito de defesa”, sustentou Maria da Conceição de Mattos Souza, da 6ª Procuradoria de Justiça Cível.

 

Para a procuradora “ merece reforma a decisão interlocutória no sentido de suspender o pronunciamento da Câmara Municipal de Santarém que reprovou as contas do exercício financeiro do ano de 2002, de responsabilidade do Sr. Joaquim de Lira Maia, ex-prefeito do Município de Santarém, posto que esta Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo provimento do presente Agravo de Instrumento, devendo ser reformada a decisão de primeiro grau”.


Fonte: Portal OESTADONET

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